Jurados essa função é importante para a Justiça participar de um Júri garante benefícios previstos no Código de Processo Penal

O Júri é a expressão  povo e decide em nome do povo, por meio de uma votação secreta e seu veredicto é soberano

Jurado é toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Nenhuma qualificação profissional é exigida e a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional. O jurado representa a sociedade da qual faz parte e decide em nome dela. Portanto, o Júri é a expressão democrática da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima, por meio de uma votação é secreta e seu veredicto é soberano, por isso é chamado de júri popular.

Previsto na Constituição Federal do Brasil, no inciso XXXVIII, do art. 5º, a instituição do Tribunal do Júri é um dos órgãos do Poder Judiciário e julga somente os crimes contra a vida, quando há intenção de matar, ou seja, os crimes dolosos. Quer na sua forma tentado ou consumados.

Vantagens de fazer parte do júri popular

Mesmo não remunerada, a função de jurado garante os benefícios previstos no Código de Processo Penal. Veja quais são os dez principais:

  • Não ter desconto no salário por falta ao trabalho para comparecer às sessões do júri
  • Preferência, em igualdade de condições, em licitações e concursos públicos
  • Há concursos que usam o maior tempo na função de jurado como critério de desempate
  • Para servidores, a função conta para desempate em promoções e pedidos de remoção
  • Exercer a função de jurado constitui serviço público relevante
  • Assumir a função estabelece, também, presunção de idoneidade moral
  • Ser detido em prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo
  • Benefícios acadêmicos, a critério da instituição de ensino
  • Há universidades que usam o critério para desempatar vestibulares
  • Repor aulas e provas perdidas durante o exercício da função

Quem pode fazer parte do corpo de jurados

De acordo com os artigos 436 a 446, do Código Processual Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

Os jurados nunca são escolhidos pela posição social que ocupam ou grau de instrução que possuem. Assim, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Segundo o artigo. 437, do CPP, estão isentos do serviço do júri: o presidente da República, os Ministros de Estado, governadores e seus respectivos secretários, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal, os prefeitos Municipais, os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, militares em serviço ativo, cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

O que acontece se o jurado intimado se recusar?

A lei não garante ao jurado a prerrogativa de declinar da função, mas as pessoas podem tentar fazê-lo explicando ao juiz o que as impede de exercer a função. Caso a pessoa seja intimada para a função de jurado e não comparecer ao Tribunal poderá responder por crime de desobediência.

A recusa da prestação de serviço do júri pode implicar na perda de direitos políticos. Caso a negativa ao serviço do júri seja injustificada acarretará multa no valor de um a dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Na hipótese de não poder exercer a função, é necessário que o jurado escolhido explique e justifique sua situação ao juiz que, em seguida, decidirá pela sua dispensa ou não. Perda de familiares, ser gestante e/ou lactante, possuir alguma deficiência física que prejudique a compreensão ou acompanhamento do julgamento, a exemplo da deficiência auditiva.

 

Por: Ramilso Santos
Contato: ramilsojornalista@gmail.com
Fonte: www.tjac.jus.br
Fotos: www.tjac.jus.br